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De acordo com a lei, o síndico deve:
- Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei ou pela Convenção;
- Exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, na sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
- Praticar os atos que lhe atribuírem às Leis, a Convenção e o Regimento Interno;
- Impor as multas estabelecidas na Lei, na Conveção ou no Regimento Interno;
- Cumprir e fazer cumprir a Conveção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das Assembléias;
- Prestar contas à Assembléia dos condôminos;
- Manter guardada, durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao Condomínio. [Alínea acrescentada a este artigo pela Lei nº 6.434, de 15-07-1977]. Prevê a lei que as funções administrativas do síndico podem ser delegadas a pessoas de sua confiança sob sua inteira responsabilidade mediante a provação da Assembléia Geral dos condôminos.